segunda-feira, 31 de março de 2008

TJRS : Aplicada a Lei Maria da Penha




07/07/2008 - 07h54
Maria da Penha recebe indenização depois de sete anos de esperaCarolina Pimentel
Da Agência Brasil
Depois de sete anos, a biofarmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei que endureceu as penas para quem pratica violência doméstica, receberá hoje (7) indenização de R$ 60 mil do governo do Ceará.

Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Brasil por negligência e omissão pela demora de 19 anos para punir o ex-marido de Penha, Marco Antonio Herredia Viveiros, e recomendou o pagamento de indenização à biofarmacêutica.

Economista, Herredia foi condenado a pouco mais de seis anos de prisão por atirar nas costas de Penha, deixando-a paraplégica em 1983 e, depois, por tentar matá-la eletrocutada. Ele foi preso somente em 2003 e já está em liberdade.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2006, a Lei Maria da Penha prevê que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham decretada prisão preventiva.

Além disso, aumenta a pena máxima de um para três anos de detenção. A lei acabou com o pagamento de cestas básicas ou multas, penas a que estavam sujeitos anteriormente os agressores.















Fonte : Última Instância.




Em decisão unânime, a 6ª Câmara Criminal do TJRS aplicou a Lei Maria da Penha para determinar a imediata expedição de mandado protetivo de urgência a uma menina de 14 anos perseguida por homem de 35 anos de idade que insiste em namorá-la. Segundo a medida, ele deverá permanecer a 100 metros de distância da vítima e dos familiares dela, sem manter contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão preventiva. O colegiado deu provimento ao pelo do Ministério Público contra sentença da Vara Criminal de Camaquã, que havia indeferido o pedido de decretação da medida protetiva de urgência. O MP destacou que a solicitação encontra previsão no art. 22, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha). Demonstrou, ainda, que a família fez 13 ocorrências policiais contra o réu, registrando as perseguições, agressões e ameaças de morte sofridas. Na avaliação do relator, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, “o indivíduo que, por obsessão própria ou rejeição pessoal, persegue e ameaça uma mulher com a qual quer se relacionar pode ter sua conduta coibida pela Lei Maria da Penha”. Conforme o magistrado, trata-se de legislação que, além de conferir especial tutela protetiva à violência doméstica e familiar, dá cumprimento aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. “Em especial à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a fim de combater todas as formas de violência contra a mulher, decorrentes das relações de gênero.” Reforçou que a aplicação da norma vai além dos vínculos domésticos familiares, incidindo sobre qualquer forma de agressão contra a mulher, originada em uma relação pertinente às questões de gênero, “como o que se evidencia no presente caso.”Ressaltou que o réu, de forma obsessiva, quer se relacionar com a jovem e ante a recusa persegue, agride e ameaça de morte a menor e seus familiares, impedindo-a, inclusive, de freqüentar regularmente a escola. “Ademais, o histórico policial do acusado, com inúmeros registros, inclusive de crimes com violência, demonstra que o temor da família da menor-vítima tem fundamento e merece a devida tutela jurisdicional protetiva.”O desembargador Aymoré asseverou, ainda, não ser possível que o Estado aguarde silente e inerte que algo de mais grave e irremediável aconteça à família, para só então lamentar e punir. “Assim, o caso em exame comporta a aplicação da Lei nº 11.340/06, inclusive no que pertine à possibilidade de decretar a prisão preventiva do acusado.”Votaram de acordo com o relator, no dia 27/3, os desembargadores João Batista Marques Tovo e Nereu Giacomoli.Segunda-feira, 31 de março de 2008.

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