sábado, 1 de agosto de 2009

SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO


Tendências e Debates

De Suzane a uma análise do sistema carcerário brasileiro
Por Fabíola Leoni

Está previsto para até esta sexta-feira, 31, o resultado do pedido de Suzane von Richthofen para o regime semiaberto. Após cumprir um sexto da pena, a ré confessa do assassinato dos pais, em 2002, luta para passar o dia fora da prisão para trabalhar e voltar à cela apenas para dormir. O Superior Tribunal de Justiça deu a Suzane o direito da solicitação.

Richthofen havia sido condenada a 39 anos de prisão por participar do crime triplamente qualificado e furto junto com os irmãos Cravinhos, também condenados. Daniel Cravinhos era namorado de Suzane na época. A jovem planejou o feito. O casal dormia e foi assassinado com golpes de barra de ferro. Dentre idas e vindas, após chorar ao lado do túmulo dos pais no enterro, Suzane já acusou o promotor de assédio, exibiu ar infantil e inocente em entrevistas e representou perigo ao irmão na disputa por bens da família.

De acordo com um parecer enviado à Justiça pela penitenciária, o comportamento de Suzane foi caracterizado como “exemplar”, um dos requisitos para a ex-estudante obter o benefício do regime semiaberto. Por outro lado, nesta semana, ela foi caracterizada como “dissimulada” por um laudo criminológico de psiquiatras, psicólogos e de uma assistente social. O Ministério Público de Taubaté protocolou na Justiça um parecer contrário à transferência da jovem ao regime semiaberto.

O caso von Richthofen, apesar de se tratar de um crime que chocou o país, é mais um dentre os sem-número de presos que buscam a chamada ressocialização. O condenado passa a ter direito ao regime semiaberto após cumprir um sexto da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal. Suzane ficou em prisão preventiva de 2002 a 2005. Em 2006, foi condenada e está detida desde então.

A discussão abre espaço para uma análise do sistema carcerário brasileiro. Nas raízes da prevenção da criminalidade, foi proposta a produção de leis, justas e humanas, adequadas com a realidade social e as necessidades do momento. Quem faz a política criminal acontecer é o legislador, tipificando crimes e estabelecendo as respectivas penas.

No entanto, a atual situação dos presídios brasileiros, superlotados e em condições subumanas, gera penas excessivamente rigorosas e, portanto, inadequadas à realidade social, além de estimular rebeliões. Críticos avaliam que o direito penal brasileiro mostra-se ausente de rumo. Especialistas apontam que a inexistência de uma política criminal única estabelecida pelos poderes executivo e legislativo, além de não conseguir baixar a criminalidade, gera a consciência popular da impunidade, aumenta a morosidade da Justiça criminal e agrava o problema penitenciário.

O objetivo do sistema carcerário brasileiro é reintegrar o condenado ao convívio social, de modo que ele não volte a cometer crimes. A origem etimológica da palavra “pena”, do latim poena, significa castigo, suplício, mas isso não significa que os infratores devam ser desumanamente supliciados. O propósito da pena privativa de liberdade é recuperar, regenerar e ressocializar o infrator. É, inclusive, uma evolução do sistema antigo de execução penal, que punia com o açoite, a mutilação e a própria morte.

No Brasil, o tempo máximo de cumprimento das penas é de 30 anos, de acordo com o artigo 75 do Código Penal. A lei é seguida do parágrafo primeiro, que afirma que “quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Caso o preso que estiver no regime fechado cumpra a fração de pena exigida e reuna méritos, pode pedir progressão para o regime semiaberto, como é o caso de Suzane. E quem cumpre pena no semiaberto poderá conseguir o direito de progressão para o regime aberto. Mas a análise e a decisão do pedido cabem ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Um advogado deverá juntar à petição a comprovação de que o preso apresenta bom comportamento carcerário, reúne méritos e que já preencheu um sexto da pena.

O direito, portanto, foi colocado como um estímulo para que o condenado se adapte e se comporte em conformidade com as normas de disciplina, em processo de reeducação para reinserção social.

A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) não previa a progressão de regime. Mas, a partir de uma nova lei (11.464/07), foi colocada a possibilidade em caso de crime hediondo para a fração mínima de pena cumprida ser de dois quintos (40%) para primários e de três quintos (60%) para reincidentes.

Caro leitor,
Como você avalia o pedido de progressão de regime de Suzane von Richthofen, que matou os próprios pais?
Você acredita que é possível o sistema carcerário brasileiro alcançar seu objetivo na atual situação dos presídios?
Afinal, você acredita que, tecnicamente, seis anos são realmente o bastante para a ressocialização de um infrator?

Escrito por: Fabíola Leoni


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